sábado, 3 de dezembro de 2011

ROMBO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL EM BOA VIAGEM-CE

"No intuito de solucionar as sanções impostas, o ex-Prefeito

(denunciante) informa que instaurou uma Comissão Processante incumbida de apurar a dívida da Prefeitura com o Instituto e identificar e relatar possíveis irregularidades ocorridas durante os exercícios de 1999 a 2004. “ Os resultados

da auditoria realizada foram:

1.“o acusado deixou de pagar parte das contribuições devidas

pela Administração ao IPMBV durante os exercícios de 1999 a 2004”, conforme

evidenciam as planilhas anexadas às fls. 55/58 dos autos;

2.os valores das contribuições inadimplidas, atualizadas para 31

de janeiro de 2008, atingiram as seguintes cifras:

–R$ 883.067,09 (oitocentos e oitenta e três mil e sessenta e

sete reais e nove centavos), corrigido pelo INPC,

correspondente à inflação oficial;

–R$ 1.017.031,05 (um milhão, dezessete mil e trinta e um

reais e cinco centavos), referentes aos juros de mora

previstos no art. 45, V, da Lei municipal n° 662;

3.descumprimento ao disposto na Lei Federal n° 9717/98, bem

como da Medida Provisória n° 2187-13/2001, uma vez que

não foram realizadas avaliações atuariais durante os seis

anos de mandato; 4.em 10/12/2003 foi sancionada a lei n° 850, com autorização

para pagar a dívida da Prefeitura com o IPMBV, no valor total

de R$ 256.299,67 (duzentos e cinqüenta e seis mil duzentos e

noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) em 60

(sessenta) parcelas mensais, posteriormente a Lei n° 867

ampliou o número de 60(sessenta) parcelas para 100(cem)

parcelas. Entretanto, o valor de R$ 256.299,67 (duzentos e

cinqüenta e seis mil duzentos e noventa e nove reais e

sessenta e sete centavos), não decorreu de processo

administrativo de apuração da dívida, sendo o mesmo

arbitrado pelo denunciado. Após seis meses, o valor da dívida

não foi corrigido. “A despeito da edição das leis em

dezembro/2003 e junho/2004, o acusado continuou

inadimplindo contribuições

previdenciárias até outubro de

2004, conforme planilha de fl. 22 do PA1/08” anexa à fl. 57

deste caderno processual;

5.o acusado tinha ciência e consciência da dívida, tanto que

sancionou leis de sua iniciativa autorizando o parcelamento; 6.a inadimplência não decorreu de contingências (...)Salienta-se nesse ponto que as contribuições previdenciárias integram asdespesas de pessoal permanente da Administração Municipal

direta e indireta (…) nessa qualidade,as dotações

correspondentes eram obrigatoriamente contempladas em

todas as leis orçamentárias anuais”;

7.Com a alíquota de contribuição inferior ao estipulado no §1° do

art. 149 da Constituição Federal, o município deixou de

recolher a quantia de R$ 598.584,89 (quinhentos e noventa e

oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove

centavos), atualizado pela taxa SELIC para 31 de janeiro de

2008;

8.ao inadimplir contribuições o denunciado obrigou a Prefeitura

pelo valor correspondente; a correção monetária não alterou

substancialmente aquele valor; assim, há de se

responsabilizar a Prefeitura pelo quantia de R$ 883.067,09

(oitocentos e oitenta e três mil e sessenta e sete reais e nove

centavos), correspondente ao valor

corrigido pelo INPC; os

juros, porém não podem ser imputados à Fazenda Pública,

eis que representariam comprometimento patrimonial; porém,

o IPMBV não pode abdicar dos juros que, além de previsto

em lei, constituem a única receita proveniente da reserva

financeira r integram o custeio do plano de benefícios; resta

então responsabilizar o acusado pelo pagamento dos juros nomontante de R$ 1.017.031,05 (um milhão, dezessete mil e

trinta e um reais e cinco centavos);

9.Assim, a dívida alcançou o valor de R$ 2.498.683,03 (dois

milhões, quatrocentos e noventa e oito mil seiscentos e

oitenta e três reais e três centavos), relativo a R$ 598.584,89

(quinhentos e noventa e oito mil quinhentos e oitenta e quatro

reais e oitenta e nove centavos) que não foram retidos, mais

R$ 1.017.031,05 (um milhão, dezessete mil e trinta e um reais

e cinco centavos) relativo a juros, e mais R$ 883.067,09

(oitocentos e oitenta e três mil e sessenta e sete reais e nove

centavos), correspondente à inflação.'


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